Nota de esclarecimento sobre a licença-prêmio de servidores do DF

A presente nota possui o objetivo de esclarecer os fatos publicados, no dia 27 de março de 2019, pelo Correio Braziliense, na coluna “Eixo Capital”, sob o título “TCDF vai discutir se licença-prêmio está sujeita ao teto constitucional”.

Na sessão ordinária do dia 28 de março de 2019, o Tribunal de Contas do DF apreciou o Processo nº 32.101/16, sobre o qual a coluna se referia e que trata, na verdade, de auditoria de regularidade para avaliar a concessão de aposentadorias e pensões realizadas pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF).  No julgamento, a Corte apenas reiterou à CLDF a necessidade de cumprimento de decisão tomada anteriormente por este Tribunal (Decisão 1618/2018), não tendo o assunto mencionado sofrido qualquer debate.

Em realidade, houve confusão conceitual por parte do jornal, que ora se esclarece.

A licença-prêmio é um direito de todos os servidores do Distrito Federal, previsto pela Lei Complementar nº 840/11. Não é apenas um direito dos servidores mais antigos.

O tema que foi decidido pela Corte, ainda no ano de 2015, dizia respeito à conversão de licença-prêmio em pecúnia, direito também previsto na citada lei.  Discutia-se, na época, se o salário mensal do servidor, utilizado como base de cálculo para a conversão, poderia ultrapassar o teto constitucional.

O TCDF, seguindo entendimento mantido pelo STF, decidiu que o salário mensal do servidor, utilizado como base de cálculo para a conversão em pecúnia da licença-prêmio, deve ser limitado pelo teto constitucional.

É preciso deixar claro, portanto, a distinção: uma coisa é o salário mensal do servidor, que deve obedecer ao teto constitucional. Outra, é o pagamento da conversão da licença-prêmio em pecúnia, parcela de natureza indenizatória que, apesar de utilizar como base de cálculo o salário mensal do servidor, não se limita ao teto. Os dois institutos não se comunicam, são independentes um do outro.

Fonte: TCDF

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