TJDFT considera inconstitucional artigo de lei que elevou piso da aposentadoria proporcional

Por AF

O Conselho Especial do TJDFT decretou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei Complementar Distrital 818/2009, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei complementar distrital 769/2008 e elevou o piso mínimo da aposentadoria proporcional de 1/3 da remuneração para 40% dos valores correspondentes ao que seria a aposentadoria com proventos integrais.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI foi ajuizada pelo Governador do DF ao argumento de que o projeto de lei originário foi alterado por emenda parlamentar e dispôs sobre matéria de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo local. Informou que a norma pretendia apenas reconhecer direitos previdenciários para os companheiros homoafetivos e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido, bem como estabelecer um limite para o custeio das despesas correntes e de capital necessários à organização e ao funcionamento do Regime Próprio de Previdência do Distrito Federal.

No entanto,  a emenda parlamentar alterou o art. 3º do referido projeto para acrescentar o § 3º ao art. 48 da Lei complementar distrital 769/2008, que eleva o piso mínimo da aposentadoria proporcional e ainda acrescenta mais 2% deste grupo de doze contribuições. Sustentou a inconstitucionalidade do dispositivo legal, pois, além de não respeitar a pertinência temática, resultou em aumento de despesas para a Administração Pública.

O relator votou pela procedência da ADI, no que foi acompanhado pelos demais julgadores do colegiado. “É do Chefe do Poder Executivo a competência privativa para iniciar o processo legislativo em relação à aposentadoria de servidores públicos, nos termos do art. 41; 53; 71, § 1º, inc. II; e 100, inc. VI, todos da Lei Orgânica do DF. Inegável, portanto, a inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, do art. 3º da Lei Complementar distrital n. 818/2009, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei complementar distrital n. 769/2008”, concluíram os desembargadores.

A decisão do Conselho Especial vale para todos e tem efeitos retroativos à edição da lei.

Fonte: TJDFT

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