Treta com concessão das 40 horas aos servidores da Saúde?

Requisições são encaminhadas pelas chefias das unidades de Saúde do DF.

Por Kleber Karpov

Um servidor da Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF) procurou o Política Distrital (21/Out) para questionar a distribuição das 40 horas para os servidores. O questionamento foi realizado baseado na concessão das horas adicionais aos servidores interessados em decorrência do déficit de servidores  nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs). O blog publicou matéria intitulada Secretaria de Saúde faz campanha para conceder 40 horas a servidores (2/Out) que abordou o assunto.

O servidor que pediu para não ser identificado explicou ser concursado há dois anos e que tinha interesse na ampliação da carga horária, porém não foi contemplado. “Gostaria de saber qual é o critério da Secretaria de Saúde para conceder as 40 horas.”, questionou.

Vale observar que n matéria publicada por Política Distrital deixava claro que a SES-DF disponibilizou convite de chamamento aos servidores nos quadros de aviso das unidades de saúde: “A secretaria de Saúde está convocando os servidores de 20h que tenham interesse em passar para 40h, cumprindo metade da jornada no atendimento nas UPAS. A convocação vale para a clínica médica, enfermeiros e técnicos em enfermagem. Os interessados devem procurar a chefia imediata para preencher a ficha de mudança de carga horária.”.

A extensão das horas adicionais de trabalho é o sonho de consumo de milhares de servidores por permitir ampliar a remuneração. No entanto, entre os próprios servidores circulam a máxima que esse ‘benefício’ em muitas regionais são uma espécie de ‘moeda de troca’ ou bonificação.

Em todo o caso o Blog levou o questionamento do servidor à SES-DF que por meio da Assessoria de Comunicação se limitou a informar: “a concessão de 40 horas é realizada em conformidade com o decreto nº 25.324 de 10 de novembro de 2004, em seu artigo 2º.”. Esse Decreto que trata especificamente da concessão das 40 horas aos servidores do GDF.

O que diz o artigo segundo?

“Para fins de concessão do regime de que trata o artigo 1º, as unidades organizacionais deverão submeter solicitação à autoridade competente, acompanhada das seguintes informações: I – justificativa da chefia da unidade solicitante, contendo a área onde há carência de pessoal e o quantitativo de servidor necessário ao bom andamento do serviço; II – estimativa de custo; III – declaração da unidade financeira, quanto à disponibilidade de recursos para custeio da despesa no exercício. Parágrafo único. Uma vez aprovada a solicitação, caberá ao dirigente da unidade divulgar o quantitativo disponível com vistas aos servidores exercerem o direito de opção pela jornada de trabalho de quarenta horas semanais.”

Com a palavra a chefia do servidor preterido.

Confira o Decreto na íntegra: decreto-n°-25.324-de-10-de-novembro-de-2004

Atualização: 22/10/2015 às 16h24

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