TCDF quer explicações sobre alteração de tráfego nas avenidas Comercial e Samdu de Taguatinga

A Administração Regional de Taguatinga terá de explicar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) sobre a intenção de alterar o sentido do tráfego nas avenidas Comercial e Samdu, por onde passam cerca de 68 mil veículos por dia. A subseção de Taguatinga da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no DF denunciou ao TCDF, em 16 de março de 2016, que a mudança foi planejada sem consulta prévia à população afetada e nem edição de decreto regulamentar, exigências da Lei Distrital nº 2.372/99.

O Governo do Distrito Federal começou as obras de infraestrutura para alterar o sentido das duas avenidas no final de junho do ano passado. De acordo com o projeto do GDF, a avenida Samdu passará a seguir apenas no sentido Taguatinga Sul-Taguacenter, e a Comercial no trajeto oposto. Hoje, as duas avenidas têm tráfego em mão-dupla. A alteração exige novo planejamento para semáforos, passagens de pedestre e sinalização de pista para as duas avenidas, além de mudanças nas linhas de ônibus na região. O GDF alega que a medida é o primeiro passo para outras intervenções viárias, como a implementação do corredor do Eixo Oeste, ligando Taguatinga e Ceilândia ao Plano Piloto.

A OAB/DF solicitou ao Tribunal de Contas medida cautelar suspendendo a alteração do sentido do tráfego, com o argumento da ausência de consulta prévia aos moradores afetados e do decreto regulamentar. Em decisão plenária no último dia 31 de março, a Corte negou a cautelar, pois entendeu que não há perigo de dano irreparável à população que ampare a suspensão imediata. No entanto, o Tribunal determinou à Administração Regional de Taguatinga que apresente os esclarecimentos sobre a denúncia da OAB/DF. O prazo para manifestação é de 15 dias.

Processo 9256/2016
Decisão Nº 1495/2016

O Tribunal, por maioria, de acordo com o voto do Relator, decidiu: I – conhecer do Ofício n.º 090/2016/OABDF/SUBSEÇÃO – TAGUATINGA (peça 03), como se Representação fosse; II – indeferir a providência cautelar pleiteada; III – determinar à Administração Regional de Taguatinga – RA III que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os esclarecimentos pertinentes acerca da Representação em tela; IV – autorizar: a) o encaminhamento de cópia da Representação e do relatório/voto do Relator à Administração Regional de Taguatinga, a fim de subsidiar o cumprimento do item III; b) a ciência desta decisão ao Representante, informando-o de que as futuras tramitações dos autos em exame poderão ser acompanhadas mediante cadastramento no sistema TCDFPush (www.tc.df.gov.br – Espaço do Cidadão – Acompanhamento por email); c) o retorno dos autos à Secretaria de Acompanhamento, para os devidos fins, com deliberação de prioridade na tramitação.

Fonte: TCDF

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