STF vai decidir se liberdade religiosa justifica custeio de tratamento de saúde pelo Estado

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se o exercício da liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde pelo Estado. A questão será analisada no Recurso Extraordinário (RE) 979742, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual. O recurso foi interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima, que a condenou, juntamente com o Estado do Amazonas e o Município de Manaus, a custear um procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, pois a religião do paciente (Testemunha de Jeová) proíbe transfusão de sangue.

De acordo com a Turma Recursal, os três entes federativos devem se responsabilizar pelo custeio de uma cirurgia de artroplastia total primária cerâmica sem transfusão, em hospital público ou particular, na modalidade Tratamento Fora do Domicílio, pois o procedimento não está disponível na rede do estado. Ainda segundo a decisão, a administração pública deve disponibilizar cobertura assistencial integral (inclusive consultas, rotinas médicas e medicamentos) para a completa recuperação de sua saúde, além de custear, ao paciente e a um acompanhante, passagens aéreas, traslados, hospedagem, alimentação e ajuda de custo até a completa realização do seu tratamento.

Com fundamento no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, o acórdão recorrido estabelece que o Poder Público deve garantir o direito à saúde de maneira compatível com as convicções religiosas do cidadão, “uma vez que não basta garantir a sua sobrevivência, mas uma existência digna, com respeito às crenças de cada um”.

No recurso apresentado ao STF, a União afirma que o acolhimento do pedido de custeio de tratamento médico criará uma preferência em relação aos demais pacientes, afrontando o princípio da isonomia. Aponta, ainda, violação ao princípio da razoabilidade, já que qualquer procedimento cirúrgico pode ter complicações e, eventualmente, exigir a transfusão de sangue. A Procuradoria Geral da União opinou pelo desprovimento do recurso, pois entende que não foi demonstrada a impossibilidade da realização da cirurgia sem transfusão de sangue.

Manifestação

Em manifestação ao Plenário Virtual, o relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a questão constitucional reside na identificação de solução para o conflito potencial entre a liberdade religiosa e o dever do Estado de assegurar prestações de saúde universais e igualitárias. Em seu entendimento, é necessário determinar se a extensão das liberdades individuais, prevista no artigo 5º, inciso VI, da Constituição, pode justificar o custeio de tratamento médico indisponível na rede pública. Para o ministro, a matéria “é de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos”.

O ministro observa que as liberdades individuais, entre elas a religiosa, pode ser restringida caso a conformação das políticas públicas de saúde desconsidere concepções religiosas e filosóficas compartilhadas por comunidades minoritárias. Ressalta que admitir que o exercício de convicção autorize a alocação de recursos públicos escassos coloca em tensão a realização de outros princípios constitucionais.

Segundo ele, a demanda judicial por prestação de saúde não incorporada ao sistema público exige a ponderação do direito à vida e à saúde de uns contra o direito à vida e à saúde de outros. “Nessa linha, exigir que o sistema de saúde absorva toda e qualquer pretensão individual, como se houvesse na Constituição o direito a um trunfo ilimitado, leva à ruína qualquer tentativa de estruturação de serviços públicos universais e igualitários. Dessa forma, deve-se ponderar não apenas qual bem constitucional deve preponderar no caso concreto, mas também em que medida ou intensidade ele deve preponderar”, apontou o relator.

Por unanimidade, o Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 979742.

Fonte: STF

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