Saúde é dever do Estado, afirma Rosa Weber em decisão do STF contra Organizações Sociais

Por RP/CR

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 15733, ajuizada pelo Estado do Rio de Janeiro contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-RJ) que anulou o Edital de Seleção 4/2012, que teve como objetivo a implantação de parcerias, mediante celebração de contratos de gestão com organizações sociais, nas unidades de terapia intensiva (UTI) e semi-intensiva (USI) nos hospitais públicos Albert Schweitzer, Carlos Chagas e Getúlio Vargas.

A 9ª Câmara Cível do TJ-RJ considerou que o edital era inconstitucional, pois a saúde é dever do Estado e direito de todos, conforme o artigo 196 da Carta Magna, e as dificuldades na administração de UTIs e USIs existentes em hospitais tradicionais e antigos do Rio de Janeiro não justificam a transferência da gestão e execução de serviços típicos de saúde para a iniciativa privada, ainda que através de organizações sociais.

Na RCL 15733, o governo estadual alega que a decisão do TJ-RJ violou a Súmula Vinculante (SV) 10, do Supremo, o qual estabelece que “viola a cláusula de reserva de plenário (Constituição Federal, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

Isso porque, na avaliação do estado, ao declarar a nulidade do Edital 4/2012, a 9ª Câmara Cível do TJ-RJ reconheceu de forma implícita a inconstitucionalidade da Lei 6.043/2011, do Rio de Janeiro, que fundamentou o edital, deixando de aplicá-la ao caso concreto, sem que para tanto tenha observado a regra de plenário e o quórum qualificado previsto na SV 10.

Decisão

A ministra Rosa Weber apontou que, segundo a jurisprudência do STF, somente se a matéria objeto de análise na decisão reclamada comportar conteúdo constitucional é que se poderá cogitar de ofensa à SV 10. Porém, ela verificou que a decisão do TJ-RJ não tem fundamento na inconstitucionalidade da Lei estadual 6.043/2011.

“Ao contrário: parte do dever constitucional imposto ao Estado de prestar serviço público de saúde com eficiência e qualidade e do reconhecimento da participação das instituições privadas na execução deste serviço, como forma de integrar o sistema único de saúde, desde que sua atuação seja complementar e não uma autêntica substituição da atividade estatal garantidora do direito à saúde a todos”, disse.

De acordo com a relatora, a nulidade do edital foi reconhecida em razão da desconformidade deste com os limites constitucionais e legais estabelecidos para a celebração de contratos de gestão com organizações sociais, que devem prestar a assistência à saúde apenas de forma complementar. “Não cabe cogitar, pois, na espécie, de contrariedade à Súmula Vinculante 10 a autorizar o cabimento da reclamação, nos moldes do artigo 103-A, parágrafo 3º, da Constituição da República”, sustentou.

Além de julgar improcedente a reclamação, a ministra Rosa Weber revogou a liminar que suspendia a eficácia da decisão do TJ-RJ.

Fonte: STF

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