Por Kleber Karpov
O Conselho Federal de Medicina (CFM) foi ordenado pela Justiça Federal a publicar uma retratação formal a respeito da legalidade da prescrição de medicamentos por enfermeiros. A decisão liminar, proferida nesta quinta-feira (18/Jun) pelo juiz federal substituto Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, atende a um pedido do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) e estabelece um prazo de cinco dias para o seu cumprimento.
A determinação judicial exige que o CFM reconheça publicamente que a prescrição de medicamentos por enfermeiros é uma prática amparada pela Lei nº 7.498/1986 e pelo Decreto nº 94.406/1987. A correção deve esclarecer que a prerrogativa é válida desde que ocorra no âmbito de programas de saúde pública e siga rotinas aprovadas por instituições de saúde.
O CFM também deverá admitir que o diagnóstico nosológico não é uma atividade exclusiva de médicos para fins de prescrição nestes contextos, uma vez que o dispositivo correspondente na Lei do Ato Médico foi objeto de veto pela Presidência da República. A retratação precisa, ainda, mencionar o reconhecimento da constitucionalidade desta prerrogativa pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Análise do magistrado
Na sua decisão, o juiz considerou que a legislação vigente assegura aos enfermeiros a competência para prescrever medicamentos há quase quatro décadas. O magistrado avaliou que a nota original divulgada pelo CFM, embora contivesse afirmações parcialmente corretas sobre dados da Anvisa, extrapolava ao concluir que enfermeiros não teriam competência para prescrever antimicrobianos, uma afirmação sem respaldo legal.
A manutenção da nota sem as devidas correções, segundo a análise judicial, possui o potencial de gerar insegurança jurídica para profissionais, serviços de saúde e farmácias. Além disso, a publicação foi considerada prejudicial à imagem institucional da Enfermagem.
Próximos passos e penalidades
Em caso de descumprimento da ordem, foi estabelecida uma multa diária de R$ 1 mil. A decisão se trata de uma tutela de urgência, concedida de forma parcial, e o processo seguirá sua tramitação regular na justiça até o julgamento definitivo do mérito.
Kleber Karpov, Fenaj: 10379-DF – IFJ: BR17894
Mestrando em Comunicação Política (Universidade Católica Portuguesa/Lisboa, Portugal); Pós-Graduando em MBA Executivo em Neuromarketing (Unyleya); Pós-Graduado em Auditoria e Gestão de Serviços de Saúde (Unicesp); Extensão em Ciências Políticas por Veduca/ Universidade de São Paulo (USP);Ex-secretário Municipal de Comunicação de Santo Antônio do Descoberto(GO); Foi assessor de imprensa no Senado Federal, Câmara Federal e na Câmara Legislativa do Distrito Federal.










