IGESDF está proibido de realizar processos seletivos de caráter subjetivo e sem transparência

MPT-DF processou Instituto após constatar “sérios riscos de seleção com apadrinhamento, nepotismo ou discriminação”

Os desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) decidiram, por unanimidade, que o Instituto Gestão Estratégica de Saúde (Iges-DF) não pode realizar processos seletivos de caráter subjetivo, nem se abster de divulgar o edital público da seleção, com publicação mínima no Diário Oficial do Distrito Federal e em seu sítio eletrônico.

As futuras seleções também devem estabelecer, na forma da Lei, a reserva de vagas para pessoas com deficiência. Os exames não poderão ser feitos pela internet, devendo ser realizados em locais físicos, com a presença de fiscais e também devem garantir a isonomia na contratação, sem discriminar eventuais ex-empregados que se candidatem às vagas. Também estão proibidas as seleções internas ou mistas.

A Decisão Judicial passa a valer de imediato e o eventual descumprimento vai resultar em multa de R$ 50 mil por dia.

Ação Cautelar:

Em 2018, quando o Instituto ainda era denominado de Instituto Hospital de Base de Brasília (IHBDF), o Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal, representado pela procuradora Marici Coelho de Barros Pereira, entrou na Justiça após identificar irregularidades no Segundo Processo Seletivo para contratação de pessoal.

Ao analisar o caso, a procuradora Marici Coelho de Barros Pereira observou critérios “subjetivos, imprecisos e obscuros”, contendo “sérios riscos de seleção com apadrinhamento, nepotismo ou com atitudes discriminatórias”. Destaque para ausência de previsão de vagas para Pessoas com Deficiência (PcD).

A subjetividade da seleção também foi objeto de questionamento. O candidato que desejasse concorrer a uma das vagas ofertadas deveria passar pelas seguintes fases: 1) análise curricular; 2) comprovação de experiência; 3) prova simplificada; 4) perfil comportamental; 5) testagem psicológica e 6) avaliação técnica. Nesta última, o gestor responsável pela contratação emitiria parecer favorável ou não para a admissão do candidato. A prova simplificada poderia ser feita online.

Segundo o juiz Renato Vieira, responsável pelo julgamento do Processo em primeira instância, “ficaram ainda mais evidentes as ofensas aos princípios da impessoalidade e da moralidade quando verificada a possibilidade de realização das etapas de conhecimento em língua portuguesa, conhecimentos gerais e lógica pela internet, o que, obviamente, destituiu a segurança de que o próprio candidato respondeu as questões”.

Ele também questionou a entrevista pessoal pelo gestor da área. Para o magistrado, “a entrevista é dotada de alta carga de subjetividade, a permitir que o examinador escolha o candidato a partir de suas preferências pessoais”.

Recurso Ordinário

Após a Decisão de Primeira Instância, o Instituto recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e conseguiu manter a validade da segunda seleção pública, bem como das contratações decorrentes dela, até o trânsito em julgado da Ação.

A procuradora Marici Coelho recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho para impor multa em caráter imediato, no caso de descumprimento das demais obrigações determinadas pela Justiça em primeira instância.

Segundo ela, “se o juízo não conceder a antecipação de tutela nas obrigações de fazer e não-fazer futuras, com imposição de astreintes, o réu não cumprirá a sentença antes do trânsito em julgado, o que levará anos e anos”.

Para procuradora, a prática, iniciada em 2018, ainda sob o nome de Instituto Hospital de Base, se mantém, e os novos processos seletivos são bastante similares ao que se pretende anular nesta Ação.

A Justiça deferiu o pedido e impôs multa diária de R$ 50 mil por item descumprido, além de confirmar a condenação, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 500 mil.

O Iges-DF apresentou Embargos de Declaração contra a Decisão, alegando “não ter que se enquadrar nos ditames impostos aos concursos públicos” e requerendo “manifestação expressa acerca da validade do seu Regulamento Interno para basear seu próprio processo seletivo”.

O pedido foi negado no último dia 4 de agosto, por unanimidade dos desembargadores da Terceira Turma do TRT10.

Por se tratar de Organização Social, o Instituto Gestão Estratégica de Saúde está autorizado a realizar contratação sem a obrigatoriedade de concurso público. No entanto, a admissão dos profissionais deve ser antecedida por seleção pública, objetiva e impessoal, conforme expressamente prevista na Lei Distrital nº 5899/2017, que autorizou a criação do antigo Instituto Hospital de Base.

Em seu artigo 2º, a legislação prevê que “o processo de seleção para admissão de pessoal deve ser conduzido de forma pública, objetiva e impessoal, com princípios da publicidade, da impessoalidade, da moralidade, da economicidade e da eficiência”. O Estatuto Social do Instituto também contém a mesma redação.

Confira o inteiro teor da Decisão.

Processo nº 0000247-02.2018.5.10.0016

FonteMPT

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