O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou pedido de um grupo de mais de 70 pessoas que reivindicava indenização do Governo do Estado após a União determinar que a área ocupada por elas era demarcada como terra indígena Maxakali. A decisão confirmou sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.
Os autores da ação afirmaram que adquiriram legitimamente terras devolutas do Estado de Minas Gerais e que a perda da propriedade, decorrente da decisão da Justiça Federal, transitada em julgado, lhes dava o direito de serem ressarcidos no valor da terra nua e de receberem pelos danos morais e materiais sofridos, sob pena de enriquecimento sem causa da administração pública.
Por unanimidade, a 5ª Câmara Cível do TJMG rejeitou o pedido. Acompanharam o relator, desembargador Carlos Levenhagen, a desembargadora Áurea Brasil e a juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães.
O desembargador Carlos Levenhagen ponderou que os autores detinham títulos dominiais de concessionários concedidos pela Ruralminas, por meio de procedimento administrativo de legitimação e alienação de terras devolutas, disciplinado pela Lei Estadual nº 550/1949, e não de típica compra e venda imobiliária realizada em condições ordinárias de mercado.
De acordo com o magistrado, os processos administrativos evidenciam que os requerentes já exerciam a posse das áreas antes da titulação, figurando como ocupantes de terras devolutas e formulando pedidos de legitimação da posse. Em alguns casos, eles solicitaram a reavaliação do preço atribuído ao imóvel, o que demonstrava que a atuação estatal visava regularizar situação possessória preexistente, e não alienar imóvel a terceiros estranhos à ocupação.
“Assim, a controvérsia não pode ser solucionada mediante a aplicação automática das regras civis próprias da compra e venda, devendo ser examinada à luz do regime jurídico das terras devolutas e das normas constitucionais que disciplinam as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.”
O relator citou os direitos reconhecidos à população indígena pela Constituição Federal, entre eles o artigo que julga nulos os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras. Dessa forma, as indenizações deviam se limitar às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé, as quais foram devidamente repassadas, no total de R$ 430.599,43.
O magistrado evocou, ainda, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 1031 da Repercussão Geral.
O desembargador Carlos Levenhagen salientou que, embora a boa-fé dos apelantes tenha sido reconhecida pela própria União e pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), isso não era suficiente para validar títulos constitucionalmente nulos nem assegurar indenização correspondente.
O relator afirmou também que a perda da propriedade não decorreu de conduta ilícita do Estado, mas da incidência do regime constitucional das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas, circunstância que afastava a configuração do enriquecimento sem causa.
O acórdão da Apelação Cível nº 1.0000.25.304223-8/001 pode ser acessado aqui.













