Empresa Simples de Crédito: A possibilidade de investimento nas pequenas empresas

Por Dra. Nádia Marques

Segundo pesquisas divulgadas pelo SEBRAE, no “Anuário do Trabalho na Micro e Pequena Empresa”, no ano de 2012, existiam no Brasil 6,4 milhões de estabelecimentos, dos quais 99% correspondiam a micro e pequenas empresas, responsáveis por 52% dos empregos com carteira assinada no setor privado, equivalente a 16,1 milhões de trabalhadores.

Analisando esses dados, vimos a importância de se fomentar esse setor produtivo, especialmente, em um quadro econômico desanimador, no qual há uma forte desaceleração da demanda doméstica, segundo estudos da LCA Consultores.

Contudo, umas das maiores dificuldades encontradas pelo microempreendedor é a obtenção de crédito, especialmente em razão da alta taxa de juros cobrada pelas instituições bancárias, face ao alto índice de inadimplência desse público.

Com o intuito de fomentar esse setor, a partir da vigência da Lei Complementar nº 167/19, os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte passaram a contar com mais uma possibilidade de obterem financiamento para investir em suas atividades: as Empresas Simples de Crédito (ESC).

As ESCs são empresas – Eireli, empresário individual ou Ltda -, constituídas exclusivamente por pessoas naturais, com a finalidade de fornecer créditos para outras pessoas jurídicas, do mesmo município ou de municípios em uma mesma região, sem a regulação do Banco Central; Porém precisam ser registradas em uma empresa autorizada pelo Banco Central ou Comissão de Valores Mobiliários.

O modelo das ESCs é uma aposta do Poder Executivo, para a democratização do acesso ao crédito para micro e pequenos empreendedores, com uma estimativa de, em dois anos, aproximadamente 1.000 empresas dessa modalidade, venham a injetar cerca de R$ 20 bilhões na economia, de acordo com estudos do Sebrae.

A vantagem de utilizar uma linha de crédito de uma ESC é que, nas operações de empréstimo, financiamento e de desconto de títulos de crédito, a remuneração dessas empresas somente poderá ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifas.

Obviamente, o acesso a esse tipo de crédito, possui alguns riscos para o tomador de crédito junto à ESC. Porém, a legislação que a criou permite a utilização do instituto da alienação fiduciária, ou seja, o tomador de crédito deverá oferecer garantias e, em caso de inadimplemento, serão executadas pelo credor, a exemplo da execução de uma nota promissória.

Além disso, as ESC podem inscrever o nome dos inadimplentes em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, razão pela qual, a tomada de crédito para realizar investimentos deve ser realizada a partir de um plano de negócios bem estruturado.

Contudo, se ao invés de tomar crédito junto a uma ESC, houver interesse em abrir uma, veja abaixo, alguns dados interessantes:

  • Em quase um mês de vigência da lei que criou as ESCs, o Brasil já conta com 25 empresas desse tipo.
  • Qualquer pessoa pode abrir uma ESC, sendo vedado a participação em mais de uma empresa e a abertura de filial.
  • As operações de crédito só podem ocorrer por meio de débito ou crédito em contas de depósito, não sendo possível usar o dinheiro em espécie e a troca de cheques
  • A taxa de juros cobrada é definida pelo próprio empresário. A primeira ESC no Brasil, em seu primeiro empréstimo, cobrou taxa mensal de 3,5%
  • Apesar de não haver fiscalização direta pelo Banco Central há fiscalização indireta já que é necessário o registro da ESC em entidade registradora autorizada pelo Banco Central ou Comissão de Valores Mobiliários.
  • O regime de tributação da ESC será pelo lucro real ou presumido
  • A empresa simples de crédito só pode ofertar crédito dentro de seu município sede e nos municípios limítrofes.
  • A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite da receita bruta para Empresas de Pequeno Porte (EPP)

Dra. Nádia Marques é advogada
instagram: @nrm_adv 

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