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15 mar 2026 14:48

Detran-DF e loja de veículos são condenados por registro indevido de veículo em nome de terceiro

A decisão foi unânime

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal confirmou sentença que condenou o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) e empresa vendedora de veículos a indenizar cidadão por danos morais. A vítima teve automóvel financiado e registrado em seu nome por terceiros, mediante fraude.

De acordo com o processo, o cidadão foi surpreendido ao descobrir que um veículo havia sido comprado e registrado em seu nome, por meio de documentos falsos. A fraude envolveu a apresentação de dados pessoais e cópias adulteradas da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) perante a loja de veículos e o Detran-DF. Como resultado, foram gerados débitos, multas de trânsito e pontos em seu prontuário. Além disso, um banco foi acionado judicialmente por ter financiado o veículo supostamente adquirido pelo consumidor.

No julgamento, o Detran-DF argumentou que a responsabilidade não poderia recair sobre o órgão de trânsito, pois a fraude teria sido praticada por terceiros. Também sustentou que não houve falha em seus procedimentos, já que os documentos encaminhados estavam aparentemente válidos e tinham autenticação cartorária, o que justificaria a confiança nas informações apresentadas.

N entanto, a Turma entendeu que a responsabilidade do Estado, nesse caso, decorre da omissão na prestação do serviço, pois o órgão de trânsito deveria ter verificado com mais cuidado a documentação apresentada. Segundo a decisão, a simples comparação entre a fotografia e a assinatura do documento falso com a base de dados do Detran-DF revelaria a fraude.

Segundo o relator, “flagrante a negligência da autarquia distrital, na medida em que a assinatura aposta e a fotografia constante da Carteira Nacional de Habilitação utilizada pelo fraudador são visivelmente diferentes daquelas que constam no documento do autor/recorrido”.

A sentença, mantida pelo colegiado, determinou o pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. A Turma entendeu que a falha na conferência dos documentos causou prejuízos emocionais e materiais ao cidadão.

 

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