Crianças e adolescentes órfãos em razão da Covid-19 passam a ter programa de proteção social e atenção psicológica no DF

O público-alvo da norma é formado por crianças até 12 anos e adolescentes entre 12 e 18 anos. São considerados prioritários os atendimentos para aqueles em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social

Por Francisco Espínola 

A lei 7.143/2022 publicada nessa segunda-feira (30) no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) estabelece diretrizes para que seja implantado programa de apoio a crianças e adolescentes que, em decorrência da Covid-19, perderam pai e mãe. A regra aplica-se também quando há o falecimento de apenas um deles, desde que caracterizada a relação de dependência econômica na responsabilidade de criação do menor.

O apoio fornecido pelo Estado se materializa em diversas questões relativas ao acompanhamento psicológico e social da criança e adolescente. A lei estabelece ainda que os órfãos terão direito a receber o Benefício de Prestação Continuada (BPC) até atingir a maioridade civil. O recurso deve ser depositado em conta específica para essa finalidade e os órfãos devem ter acesso garantido ao dinheiro, seja pela nova família, seja pela instituição acolhedora.

Por fim, o menor também deve receber oportunidades de acesso aos programas de aprendizagem, de qualificação profissional, de estágio ou quaisquer outras formas de acesso a oportunidades de emprego. Vale ressaltar que as legislações sobre o tema de trabalho devem ser respeitadas.

O público-alvo da norma é formado por crianças até 12 anos e adolescentes entre 12 e 18 anos. São considerados prioritários os atendimentos para aqueles em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.

O programa deve garantir acesso prioritário aos serviços e benefícios socioassistenciais previstos no Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e articulado com políticas públicas de saúde, cultura, esporte, educação, emprego e renda.

Entre as diretrizes destacam-se a garantia de atenção psicossocial para acompanhamento psicológico das crianças e adolescentes, assim como das famílias substitutas.

Tramitação

A norma é oriunda do PL 2206/2021 apresentado pela deputada Arlete Sampaio (PT) e que, durante sua tramitação, recebeu emenda substitutiva de autoria da parlamentar petista e do deputado Eduardo Pedrosa. A proposta foi aprovada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) e vetada pelo governador. No entanto, o veto foi derrubado pela CLDF e a norma entrou em vigor com publicação no DODF.

A deputada Arlete Sampaio exalta a derrubada do veto. “Conseguimos por unanimidade derrubar o veto total ao projeto de lei que havia sido imposto por Ibaneis Rocha. É uma questão extremamente relevante. É necessário, de fato, construir políticas públicas voltadas às crianças e adolescentes que são órfãos da pandemia”, afirma.

Já o deputado Eduardo Pedrosa diz que “infelizmente, estamos vivendo um luto de proporções inigualáveis não apenas em nosso país, mas no mundo, causado pelas mudanças decorrentes da pandemia da covid e suas consequências. O desafio é propor políticas públicas que possibilitem o acolhimento familiar de crianças e adolescentes, aumentar a captação de famílias voluntárias e ampliar a rede de proteção e apoio aos menores”.

A Covid-19 causou mais de 665 mil óbitos confirmados no Brasil, segundo dados oficiais do Ministério da Saúde. O país, o segundo no mundo em número de mortos, está próximo de alcançar marca de 31 milhões de casos confirmados. Desde o início da pandemia, o DF registou 11690 óbitos.

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