Aprovação de candidato dentro do número de vagas gera direito líquido e certo à nomeação

O Conselho Especial do TJDFT, por maioria, concedeu a segurança a mandado impetrado por candidata aprovada em concurso público, a fim de garantir sua nomeação junto à Secretaria de Saúde do DF, a despeito da realização de novo concurso para o mesmo cargo.

A autora conta que foi aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 6/2011, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, para o cargo de Enfermeira, especialidade Enfermeiro do Trabalho. Afirma que o prazo de validade do concurso era de 2 anos, contados a partir da publicação da homologação do resultado final, tendo sido prorrogado por mais 2 anos, com início em 7/7/2013.

Sustenta que o edital previu um total de 15 vagas e que foi aprovada dentro do número previsto (15ª colocação). Contudo, além de não ter sido nomeada para o citado cargo, até a presente data, a Administração abriu nova seleção, mediante o Edital nº 01-SEAP/SES-NS, de 28/5/2014, para suprir 6 vagas de provimento imediato e 9 para formação de cadastro reserva, com a previsão de nomeações escalonadas para os anos de 2015, 2016 e 2017.

Na decisão, o relator cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TJDFT ao afirmar que “consoante entendimento jurisprudencial sedimentado, a aprovação de candidatos a concurso público dentro do número de vagas se traduz em direito líquido e certo à nomeação”.

Assim, sendo evidente a necessidade de contratação de servidores na área para a qual a candidata foi aprovada, “a abertura de novo certame dentro do prazo de validade de outro configura violação ao direito do candidato aprovado à nomeação”, diz o magistrado, acrescentando que “ao determinar o provimento de certo número de cargos, a Administração expressa inequivocamente a necessidade de contratação bem como a respectiva dotação orçamentária, tornando evidente a preterição da impetrante ao iniciar novo processo seletivo ainda dentro do prazo de validade do concurso anterior e manifestar seu interesse na contratação somente dos novos aprovados”.

Ademais, prossegue o julgador, “não vinga a alegação de que a nomeação não foi possível devido à grave situação financeira que atravessa o Distrito Federal, pois a abertura de outro certame denota a necessidade de servidores bem como a existência de dotação orçamentária específica para tanto”.

Com esse entendimento, o Colegiado concedeu a segurança para determinar à autoridade competente proceder à nomeação da candidata aprovada no cargo de Enfermeiro do Trabalho da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Quadros
Fonte SIGRH/2015

Processo: 20150020235404MSG

Fonte: Em Defesa da Saúde

Destaques

Urnas eletrônicas: Assinatura digital e lacração impedem alteração em sistemas eleitorais

Por Kleber Karpov O secretário de Tecnologia da Informação do...

Atitude irresponsável, diz Lula sobre Trump, após revogação de visto de embaixadora brasileira nos EUA

Por Kleber Karpov O presidente Luiz Inácio Lula da Silva...

Praça do Relógio, em Taguatinga, recebe unidade móvel de doação de sangue nesta quinta (6)

Por Kleber Karpov Uma unidade móvel para coleta de sangue...

Campanha Multivacinação 2026: confira as principais dúvidas sobre a imunização no DF

Por Kleber Karpov A Campanha Nacional de Multivacinação de 2026...

Celina Leão descola de Arruda e mantem lideranção na corrida GDF

Por Kleber Karpov A dois meses das eleições, uma nova...