TJDFT: Tempo de internação de recém-nascido na UTI não deve impactar na Licença Maternidade

A 2ª Turma Recursal do TJDFT decidiu, em caráter liminar, que o tempo de internação de uma recém-nascida na UTI não deve impactar no período de licença maternidade da mãe dela. De acordo com os magistrados do colegiado, “os recém-nascidos necessitam de cuidados da mãe por tempo integral, pois a convivência com a genitora nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança”. A internação prolongada de bebês com diversos problemas de saúde impede a concretização de uma das finalidades da licença, que é a de convivência e estreitamento do laço afetivo entre a mãe e os filhos. Portanto, em razão do princípio do melhor interesse da criança, a licença maternidade deve se iniciar somente após a saída dos recém-nascidos da UTI”.

A autora ajuizou ação na Justiça pedindo em sede de antecipação de tutela a prorrogação/ modificação da licença maternidade. Afirmou que a filha nasceu com síndrome de Down e por uma de suas complicações –cardiopatia congênita grave – teve que se submeter à cirurgia, permanecendo internada na UTI por 3 meses e 21 dias. Defendeu que o início da licença maternidade deve ocorrer a partir da alta e que o período em que a filha permaneceu na UTI deve ser computado como período de licença por motivo de doença de pessoa da família, conforme art. 130, II, e 134 da Lei Complementar 840/2011.

Na 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF negou a liminar pretendida. “No caso em tela, em juízo de cognição superficial, tenho que não está presente a prova inequívoca, nem a verossimilhança da alegação. Com efeito, cumpre recordar que a Administração Pública deve orientar-se pelo princípio da legalidade, que, para o administrador publico, consiste em atuar exatamente na forma que a lei autoriza. Assim, a par das louváveis razões expostas pela requerente para embasar seu pedido de extensão da licença maternidade, o fato é que o art. 25 da Lei Complementar 769/2008-DF, estabelece que a gestante faz jus à licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração, a contar do dia do parto, portanto tenho que não há probabilidade do direito na alegação da parte autora”.

A autora recorreu da decisão e a Turma Recursal concedeu o pedido de antecipação de tutela, determinando ao DF que passe a contar o início da licença maternidade a partir da data da alta hospitalar da filha e que o período de internação seja computado como licença para acompanhamento de descendente por motivo de doença.

A decisão colegiada foi unânime. O mérito da ação ainda será julgado.

PJe – 0712885-58.2018.8.07.0016 e 07003310820188079000

Fonte: TJDFT

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