Fim da Farra: STJ considera abusiva cláusula que obriga cliente de cartão de crédito a fornecer dados a terceiros

No momento em que assina contrato de serviços de cartão de crédito, o cliente tem o direito de autorizar ou não o fornecimento de seus dados pessoais e de movimentação financeira a outras empresas, ainda que parceiras da administradora. Por esse motivo, a imposição da autorização em contrato de adesão é considerada abusiva e fere os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo.O entendimento foi fixado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer o caráter abusivo de cláusula de fornecimento de informações cadastrais em contratos de adesão de serviços de cartão de crédito oferecidos pelo grupo HSBC. A decisão foi unânime.

“A partir da exposição de dados de sua vida financeira, abre-se leque gigantesco para intromissões diversas na vida do consumidor. Conhecem-se seus hábitos, monitora-se sua maneira de viver e a forma como seu dinheiro é gasto. Por isso a imprescindibilidade da autorização real e espontânea quanto a essa exposição”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão.

A ação civil pública contra o banco HSBC foi proposta pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor. Segundo a entidade, a instituição financeira inseria em seus contratos cláusula abusiva que autorizava o repasse das informações cadastrais a empresas parceiras.

Opção do cliente

O caráter abusivo da previsão contratual foi reconhecido pelo juiz de primeira instância, que condenou o banco a retirar a cláusula de seus contratos e o proibiu de prever autorizações compulsórias semelhantes. Em relação ao caráter abusivo, a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Por meio de recurso especial, grupo HSBC alegou que os consumidores, ao assinarem os contratos de adesão, autorizam expressamente o fornecimento de dados não sigilosos, o que descaracterizaria qualquer violação à sua intimidade.

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que, entre os direitos básicos do consumidor, a proteção contra cláusulas abusivas no fornecimento de produtos e serviços é uma das mais importantes previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Por violar os princípios da transparência e da confiança nas relações de consumo, o relator considerou abusiva a contratação de serviço de cartão de crédito que não ofereça ao cliente a possibilidade de rejeitar o compartilhamento de dados. Para o ministro, o repasse de informações, além de tornar o cliente vulnerável, não é fundamental para a execução do serviço contratado.

“É plenamente aceitável a alegação de que a instituição financeira necessita do conhecimento de determinados dados do consumidor para lhe prestar o serviço – programação e análise de custos e riscos, por exemplo. Não se justifica, por outro lado, para a viabilidade de seus serviços, a necessidade do repasse dos dados que obtém do consumidor a outras instituições, até mesmo para mantenedoras de cadastros positivos e negativos”, apontou o ministro.

Rol ampliado

No voto que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão também destacou que, por meio da Portaria 05/2002, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ampliou o rol de cláusulas abusivas constantes no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo nessa caracterização os casos de contratos de adesão que impõem ao cliente a transferência de informações a terceiros sem sua autorização expressa.

“No caso dos autos, nos termos em que a cláusula se encontra redigida, a opção do consumidor pelo não compartilhamento de seus dados significa, na mesma medida, a opção por não contratar o serviço de cartão de crédito, em clara dissonância com o mandamento normativo aqui analisado. Não é dado ao cliente do banco recorrente a alternativa da contratação sem a aquiescência com o repasse de seus dados pessoais”, afirmou o ministro.

Fonte: STJ

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