STF autoriza GDF a reter repasse ao INSS até compensação de estoque previdenciário

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2988 para autorizar o Distrito Federal a reter as contribuições previdenciárias mensais devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destinando o montante ao Instituto de Previdência Social dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF), até que haja a compensação do estoque previdenciário existente entre o DF e a autarquia federal. Em análise preliminar do caso, o ministro verificou que a regulamentação da forma de pagamento da compensação financeira em atraso por parte da União ofende o princípio federativo. Além disso, segundo ele, ficou demostrado nos autos que a postergação da inadimplência federal comprometeria ainda mais recursos do DF, situação que poderia resultar em prejuízo à manutenção de obrigações do Poder Público.

A Lei 9.796/1999 regulamentou a compensação financeira entre os diversos regimes de previdência social, prevista no artigo 201, parágrafo 9º, da Constituição Federal, para assegurar a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana. Na ação ajuizada no STF, o governo distrital e o Iprev-DF argumentam que permaneceu em aberto a quantia apurada em acerto de contas financeiro relativa ao período de 1988 a 1999, ano da edição da lei. Há divergências entre as partes sobre esse passivo: R$ 740.557.990,40, segundo o DF; e R$ 595.312.391,50, nos cálculos da União.

Ocorre que o Decreto 3.112/1999 (artigo 14), que regulamentou o pagamento das compensações em atraso, condicionou seu pagamento à disponibilidade orçamentária do INSS e limitou o valor de parcelas mensais a R$ 500 mil. Para o DF, tal limitação torna a dívida “impagável”, uma vez que sequer é suficiente para saldar o valor da atualização do débito. O DF argumentou ainda que a situação gera desequilíbrio no pacto federativo, na medida em que só o devedor escolhe os meios para pagar sua dívida. Alertou sobre o risco de comprometimento de seu regime previdenciário distrital, obrigado a custear benefícios calculados com base em contribuições feitas ao INSS, mas sem contar com a disponibilidade financeira dessas contribuições.

Em sua decisão, o ministro Barroso reconheceu que a limitação de desembolso criada pela União para a quitação de seu débito frustra, no caso específico do Distrito Federal, a possibilidade de adimplemento da obrigação constitucional prevista na Constituição. “A compensação financeira em atraso levaria mais de um século para ser saldada. E isso sem sequer considerar a atualização do débito. É fora de dúvida, portanto, que as limitações ao pagamento aniquilaram a própria efetividade do sistema de compensação previdenciária”, enfatizou. Na ação, o DF informa que o déficit de seu sistema de previdência atingirá R$ 3,4 bilhões em 2017 e que “a notória crise econômica tem agravado a capacidade de cumprimento de seus encargos”.

Para o ministro, a falta de meios concretos para o adimplemento do crédito distrital, em cenário de notória crise financeira, evidencia perigo de dano. “O custeio de benefícios previdenciários com base em contribuições vertidas a regime diverso, sem que se tenha a disponibilidade financeira desses recursos, quebra a lógica constitucional da contagem recíproca de tempo de contribuição. Afinal, furta-se do regime responsável pelo pagamento das pensões e aposentadorias o montante das contribuições que fundamentaram o cálculo dos benefícios. Trata-se, pois, de um encargo que se reproduz a cada fechamento de folha de pagamento, caracterizando o periculum in mora”, assinalou, acrescentando que o déficit do Iprev-DF já exige a complementação de recursos do Tesouro distrital para o pagamento dos benefícios instituídos.

Fonte: STF

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