Por Kleber Karpov
A 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal suspendeu, em decisão liminar nesta quinta-feira (06/Ago), dispositivos da Resolução CFO nº 295/2026, do Conselho Federal de Odontologia (CFO) que autorizavam cirurgiões-dentistas a realizar procedimentos de sedação profunda. A medida atende a uma Ação Civil Pública movida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Sociedade Brasileira de Anestesiologia (SBA). As entidades médicas argumentam que o procedimento é um ato privativo de médicos, conforme estabelecido pela Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico.
A liminar, proferida no processo nº 1084782-29.2026.4.01.3400, impacta diretamente a Resolução CFO nº 295/2026, que permitia a prática de sedação profunda por dentistas em consultórios, clínicas e até mesmo em domicílio. O texto da decisão judicial reconheceu a procedência do argumento das entidades médicas, classificando a sedação profunda como competência exclusiva da medicina.
Com a suspensão, o Conselho Federal de Odontologia fica proibido de conceder a chamada “Habilitação Avançada para sedação profunda” e de registrar cursos de formação com essa finalidade. A Justiça determinou ainda que o CFO comunique a decisão a todos os dentistas do país, por meio de nota em seu site institucional e de comunicação oficial aos Conselhos Regionais de Odontologia (CROs).
Além das determinações ao CFO, a Justiça Federal solicitou a intervenção do Ministério Público Federal (MPF) no processo, que atuará na qualidade de fiscal da ordem jurídica para acompanhar o desenrolar do caso.
Posição das entidades médicas
Em comunicado conjunto, o CFM, a AMB e a SBA afirmaram que a questão central da ação judicial é a segurança dos pacientes. As entidades ressaltam que resoluções de conselhos profissionais não podem ampliar competências de uma categoria, uma atribuição que, segundo elas, pertence exclusivamente ao Congresso Nacional.
As organizações médicas declararam que a disputa não deve ser vista como um conflito entre profissões, mas como uma medida de proteção à vida. Em nota, afirmaram: “Essa nunca foi uma disputa entre profissões. É uma questão de segurança para o paciente e de respeito à vida”. As entidades reforçaram que continuarão atuantes em todas as instâncias judiciais até uma decisão definitiva, tratando a segurança do paciente como “inegociável”.
A resolução suspensa do CFO
Publicada no final de julho de 2026, a Resolução CFO nº 295/2026 tinha como objetivo atualizar a regulamentação da sedação na odontologia, substituindo uma norma de 2004. O texto estabelecia novos critérios para formação, habilitação e segurança nos procedimentos, alinhando a prática aos avanços científicos.
A norma criava duas modalidades de habilitação: Básica e Avançada. Para a Habilitação Avançada, era exigido um curso com carga horária mínima de 500 horas, sendo 60% de atividades práticas supervisionadas. A resolução também previa uma regra de transição para que profissionais com experiência comprovada pudessem solicitar o registro da habilitação.
O CFO defendia que a resolução reforçava a segurança do paciente, estabelecendo que a indicação e o planejamento da sedação seriam atos privativos do cirurgião-dentista habilitado, que responderia técnica e legalmente pela monitorização e manejo de eventuais intercorrências.
A defesa do Conselho de Odontologia
Em Nota de Posicionamento divulgada em 31 de julho (Veja na íntegra aqui), antes da decisão liminar, o CFO repudiou o que chamou de “informações falsas” e “ataques à Odontologia”. O conselho argumentou que a regulamentação foi construída com base legal e científica, citando uma decisão liminar anterior, de 21 de fevereiro de 2024, que teria reconhecido a necessidade de uma normativa específica para a área.
Naquela ocasião, a Justiça teria registrado que “assim como médicos não anestesistas podem administrar anestésicos, ao profissional dentista também deve ser assegurada a possibilidade de sua utilização, em razão da própria natureza de sua atividade”. O CFO afirmou que a Resolução 295/2026 foi a resposta a essa determinação judicial.
O conselho também esclareceu que a norma veda expressamente a prática de anestesia geral por dentistas e que encontra respaldo na Lei nº 5.081/1966, que regulamenta a odontologia, e na própria Lei do Ato Médico. Segundo o CFO, a segurança do paciente não decorre de um “monopólio de uma profissão”, mas da qualificação técnica e da observância de protocolos rigorosos, como a exigência de um profissional dedicado exclusivamente à monitorização do paciente em sedações de nível moderado e profundo.
Kleber Karpov, Fenaj: 10379-DF – IFJ: BR17894
Mestrando em Comunicação Política (Universidade Católica Portuguesa/Lisboa, Portugal); Pós-Graduando em MBA Executivo em Neuromarketing (Unyleya); Pós-Graduado em Auditoria e Gestão de Serviços de Saúde (Unicesp); Graduado em Jornalismo (Unicesp); Extensão em Ciências Políticas por Veduca/ Universidade de São Paulo (USP);Ex-secretário Municipal de Comunicação de Santo Antônio do Descoberto(GO); Foi assessor de imprensa no Senado Federal, Câmara Federal e na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Criador do Comitê Virtual (www.comitevirtual.com.br), plataforma de gestão de campanhas eleitorais. Criador do PubliqueAi (www.publiqueai.com), primeira plataforma brasileira de produção técnica de textos jornalísticos ou jurídicos, com uso de Inteligência Artificial; Criador do Quero Meu Carro de Volta (www.queromeucarrodevolta.com.br), lançado em 2012. Serviço de utilidade pública para vítimas de roubos e furtos de veículos em todo o país; Ex-produtor e apresentador do programa Panorama Político na Rádio Federal;














