TJDFT autoriza reajuste de plano de saúde dos servidores do DF

Desembargadora do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) concedeu liminar que autoriza aplicação de reajuste ao plano de saúde dos servidores do DF, convênio gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (INAS), até julgamento final da ação.

A ação coletiva que pede a suspensão do reajuste, por ilegalidade material e formal, foi proposta pelo Sindicato dos Médicos do DF, que teve a solicitação temporariamente atendida pela 6ª Vara da Fazenda Pública do DF (0709802-52.2023.8.07.0018). No processo, os autores pediam a suspensão da Portaria 102/2023 e que fossem mantidas as normas implementadas pela Portaria 06/2020. Conforme os autos, a portaria questionada foi editada em 11 de agosto deste ano, pela Diretora Presidente do INAS, e fixou os valores de contribuição mensal dos beneficiários do Plano de Assistência Suplementar à Saúde (GDF SAÚDE), que entrariam em vigor em 1ª de setembro de 2023. Ainda segundo os autores, a Diretora Presidente não teria competência para alterar os percentuais máximo e mínimo das contribuições, pois essa competência é irrenunciável e cabe ao Poder Executivo, a partir de provocação do Conselho de Administração do INAS.

No recurso apresentado ao TJDFT, o INAS argumenta que a decisão desconsiderou regra prevista na Lei 3.831/06, que impõe ao Diretor-Presidente do órgão o poder-dever de agir em casos excepcionais, que possam acarretar interrupção e prejuízo ao atendimento ao beneficiário. Informa que, diante dos estudos atuariais, foi demonstrado perigo imediato de insuficiência de recursos, uma vez que, mantendo o custeio atual, haverá um déficit de quase R$ 148 milhões. Reforça que não se pode exigir que as mensalidades se mantenham eternamente congeladas.

Os recorrentes alegam, ainda, que os valores anteriores foram fixados por portaria, uma praxe administrativa, que possui valor jurídico. Além disso, o sindicato seria omisso em indicar nomes para compor o Conselho de Administração. Por fim, destaca que a Portaria 102/2023 poderá ser convalidada pelo Conselho ou por autoridade que superior ao representante máximo da autarquia.

Ao analisar o caso, a Desembargadora verificou que, após a publicação da Portaria 102, foi publicado o Decreto Distrital 44.908, de 30/8/2023, emitido pelo Governador do Distrito Federal, com os mesmos índices fixados pela referida Portaria. “É fato incontroverso que o Conselho de Administração ainda não foi criado. O agravante [INAS] alega omissão do sindicato em indicar os nomes, que atendam os requisitos legais. Independentemente dos motivos, o fato é que o Conselho de Administração não existe ainda. Desse modo, não seria possível majorar as contribuições mensais dos participantes do plano de saúde”, avaliou.

No entanto, de acordo com a magistrada, o déficit financeiro do plano de saúde é milionário, uma vez que os valores das contribuições dos participantes são insuficientes para manter as despesas do plano de saúde, conforme estudos atuariais juntados ao processo. “A situação fática pode levar à interrupção e ao prejuízo dos serviços prestados, o que autoriza a atuação excepcional da Diretoria Executiva para contornar tal situação, conforme prevê a legislação”, entende a julgadora.

Além disso, a relatora observou que, segundo a lei que rege o convênio, o Diretor-Presidente é equiparado, para todos os efeitos, aos secretários de estado, sendo assim, “o ato administrativo impugnado, prima facie, não violou o ordenamento jurídico e, assim, deve produzir os seus regulares efeitos até o julgamento de mérito do presente recurso, quando, então, a questão será analisada com a profundidade necessária no julgamento pelo colegiado”, concluiu.

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