TJDFT determina que DF elabore plano de distribuição de água e alimentos para população de rua

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar, que o Distrito Federal organize, por meio de plano estratégico, a distribuição de água potável e de alimentação fresca para a população em situação de rua. Os itens devem ser disponibilizados em locais de reconhecido fluxo de pessoas em situação de rua e nos pontos de referência de assistência social. O ente distrital tem cinco dias para cumprir a decisão.

Autor da ação civil pública, a Defensoria Pública do DF afirma que, diante do aviso do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) sobre a onda de calor, recomendou ao Distrito Federal que distribuísse água potável e alimentos frescos à população em situação de rua fora dos pontos de referência de assistência social.

Como não houve resposta, a Defensoria Pública requer a concessão da tutela de urgência para determinar que o ente distrital articule a organização e a promoção de distribuição urgente de água potável para a população em situação de rua no prazo de 24 horas, bem como organize a distribuição de água potável e de alimentação fresca em lugares com notória circulação de pessoas deste grupo vulnerável, fora dos pontos de referência de assistência social.

A Defensoria solicita ainda a instalação de bebedouros públicos nos locais das regiões administrativas em que haja reconhecido fluxo de pessoas em situação de rua e outros transeuntes. Segundo o órgão, as medidas são urgentes e emergenciais, uma vez que visam proteger a saúde da população em situação de rua.

Ao analisar o pedido, o magistrado salientou que o direito à água potável e à alimentação adequada possui íntima relação com o  direito fundamental à vida digna e deve ser usufruído por todos. No caso dos autos, segundo o julgador, a liminar deve ser concedida respeitando tanto os direitos daqueles que estão em situação de rua quanto a esfera de atuação do Poder Executivo na implementação das políticas públicas.

O magistrado salientou ainda que estão presentes os requisitos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência. Isso porque há provas de que estão presentes “a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada pela pública e notória situação periclitante vivenciada, além do fato de que o pleito envolve direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, notadamente aqueles atinentes à dignidade da pessoa humana”.

Dessa forma, o magistrado deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada para determinar que em cinco dias, por meio da apresentação de plano estratégico, o DF organize a distribuição urgente de água potável e alimentação fresca para a população em situação de rua em lugares com notória circulação de pessoas pertencentes a esse grupo vulnerável, fora dos pontos de referência de assistência social.

Cabe recurso.

FonteTJDFT

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