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05 dez 2025 19:12

Ex-dirigentes do IGESDF são absolvidos em processo de improbidade administrativa

Cabe recurso da decisão.

O Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal absolveu três ex-gestores do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF) de acusação de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público Distrito Federal e Territórios (MPDFT). Francisco Araújo Filho, Sérgio Luiz da Costa e Paulo Ricardo Silva ocuparam o cargo de Diretor-Presidente da entidade, sucessivamente, de janeiro de 2019 a janeiro de 2021. De acordo com a decisão, não foi verificado dolo na atuação dos réus, capaz de justificar a condenação.

Na ação, o MPDFT afirma que os réus aumentaram o número de colaboradores sem planejamento técnico e nem critérios objetivos, o que atenta contra os princípios da eficiência, moralidade e impessoalidade. Destaca que esse aumento de gastos com pessoal, sem o correspondente aumento de produtividade e ampliação da assistência em saúde, gerou um déficit financeiro na entidade no valor de R$ 227 milhões. Relata que os réus também ensejaram a execução de despesas desnecessárias e/ou superfaturadas, com indícios de favorecimento, e se omitirem no dever de apurar responsabilidades.

O réu Paulo Ricardo Silva alega que não agiu com temeridade ou desrespeito à lei e, entre outras coisas, que o IGESDF tem regulamento próprio para a admissão de pessoal. Sérgio da Costa informou que o início de sua gestão coincidiu com o da pandemia e, por conta disso, foram necessárias as contratações. No entanto, ressalta que o aumento de pessoal ocorreu apenas no Hospital de Base, uma vez que no Hospital de Santa Maria houve decréscimo desse gasto. Destacou, ainda, que as metas traçadas no contrato de gestão não retratavam a realidade vivida na pandemia, que houve aumento de atendimentos e elevação de afastamento de servidores para tratamento da própria saúde, assim como aumento dos custos de materiais hospitalares e internação. Francisco Araújo Filho não apresentou defesa e foi declarado revel.

Ao analisar, o magistrado observou que não há indicativos concretos de que o réu Francisco Filho foi, direta ou indiretamente, o responsável pela modificação do contrato de gestão. Além disso, no que se refere à contratação excessiva de pessoal, “apesar do descumprimento da meta contratual, não se mostra possível a responsabilização dos réus por prática de ato de improbidade nesse ponto. […] Não há elementos indicativos de que a contratação dos empregados tenha sido feita por determinação direta dos gestores do IGESDF, de modo a viabilizar sua vinculação ao ato”.

Segundo o julgador, a lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) não visa penalizar uma má experiência administrativa ou a incompetência do gestor, é voltada para o combate aos atos dolosos praticados para obter enriquecimento ilícito, causar dano ao erário ou violar frontalmente os princípios da Administração Pública. “O simples descumprimento do limite de gastos com pessoal, por si só, embora configure prática reprovável, não se mostra suficiente para o enquadramento da conduta como ímproba. O insucesso na gestão do instituto, isoladamente, não condiz com ato ofensivo à probidade administrativa”.

Ainda de acordo com o magistrado, não restou evidenciado dolo específico dos réus em promover a contratação para provocar prejuízo ao patrimônio público. “Embora a inicial faça referência ao caráter político da seleção de colaboradores, tal fato não restou minimamente demonstrado, não sendo reunido qualquer elemento de prova capaz de amparar essa afirmação”, sobretudo porque, como informado pelos réus, em seus depoimentos pessoais, “as contratações da área-fim eram realizadas a partir de solicitações de diversos setores, em razão da necessidade para a continuidade do serviço”.

No entendimento do Juiz, não se pode esquecer que o período analisado coincide com o surgimento da pandemia de Covid-2019, “evento inesperado e que, sem dúvida, interferiu no planejamento e execução de serviços de saúde, impactando a demanda pelo atendimento da população, dado o aumento de leitos ocupados”. O magistrado concluiu que, ausente a avaliação pormenorizada dos gastos efetuados, com apreciação das medidas adotadas efetivamente pelos réus, não se mostra viável atribuir aos ex-gestores responsabilidade por improbidade administrativa.

FonteTJDFT

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