Por Kleber Karpov
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei nº 15.357, que autoriza a instalação de farmácias e drogarias no interior de supermercados. O texto, que tem origem no Projeto de Lei nº 2.158/2023, foi publicado no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (23) e estabelece um conjunto de regras para a comercialização de medicamentos nesses estabelecimentos.
De acordo com a nova legislação, a área destinada à farmácia ou drogaria deve ser um ambiente físico delimitado, segregado e de uso exclusivo para essa finalidade, sendo independente dos demais setores do supermercado. A operação pode ser feita diretamente pelo supermercado, sob a mesma identidade fiscal, ou por meio de um contrato com uma farmácia ou drogaria já licenciada.
A lei veda expressamente a oferta de medicamentos em áreas abertas do supermercado. Produtos farmacêuticos não poderão ser vendidos em bancadas, estandes ou gôndolas que estejam fora do espaço físico delimitado para a farmácia, garantindo que a comercialização ocorra em um ambiente controlado.
Todas as exigências legais, sanitárias e técnicas aplicáveis ao setor farmacêutico deverão ser observadas. Isso inclui normas sobre dimensionamento físico do espaço, estrutura de consultórios, armazenamento com controle de temperatura, ventilação e umidade, além de rastreabilidade e dispensação de medicamentos.
Exigências profissionais e sanitárias
A presença de um farmacêutico legalmente habilitado é obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. A medida visa garantir a assistência e os cuidados farmacêuticos adequados aos consumidores, mantendo o padrão de segurança exigido para a atividade.
As farmácias e drogarias instaladas em supermercados permanecerão submetidas às normas de vigilância sanitária e à legislação que regula o exercício da atividade farmacêutica no país, sem qualquer tipo de flexibilização em relação às fiscalizações e aos protocolos técnicos.
Controle especial e comércio eletrônico
Para medicamentos sujeitos a controle especial, a entrega ao cliente só poderá ocorrer após a efetivação do pagamento. O transporte do produto do balcão de atendimento até o caixa do supermercado deverá ser feito em uma embalagem lacrada, inviolável e devidamente identificada.
A nova lei também permite que as farmácias e drogarias contratem plataformas digitais e canais de comércio eletrônico para realizar a logística e a entrega de produtos. Contudo, essa modalidade de venda deve assegurar o cumprimento integral da regulamentação sanitária aplicável.
Kleber Karpov, Fenaj: 10379-DF – IFJ: BR17894
Mestrando em Comunicação Política (Universidade Católica Portuguesa/Lisboa, Portugal); Pós-Graduando em MBA Executivo em Neuromarketing (Unyleya); Pós-Graduado em Auditoria e Gestão de Serviços de Saúde (Unicesp); Extensão em Ciências Políticas por Veduca/ Universidade de São Paulo (USP);Ex-secretário Municipal de Comunicação de Santo Antônio do Descoberto(GO); Foi assessor de imprensa no Senado Federal, Câmara Federal e na Câmara Legislativa do Distrito Federal.











