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01 fev 2026 06:48

Servidora mãe de uma criança com Down e câncer consegue redução de jornada

A juíza de Direito Carmen Nicéa Bittencourt Maia Vieira, do 2o Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, aplicando a Emenda à Lei Orgânica 96/2016, reduziu a carga horária de trabalho de uma servidora pública cujo filho, nascido com síndrome de Down, também encontra-se em acompanhamento para tratamento de um tratamento contra um tumor maligno. A decisão foi tomada em 06 de maio de 2016, mas apenas agora se tornou conhecida.

Destacou a magistrada Carmen Nicéa que o artigo 61, II e § 2o da Lei Complementar 840/2010, que rege os servidores públicos do Distrito Federal, previa a redução da carga horária, mas exigia a compensação posterior dos momentos de ausência.

A exigência de compensação de horário, para acompanhamento de dependente com deficiência permanente (síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista, Paralisia Cerebral etc.), na prática, impedia o exercício do benefício. Por essa razão, vários Juízes estaduais e federais (incluindo da justiça trabalhista), mais sensíveis à defesa dos direitos humanos, afastam a exigência tendo por fundamento a Lei Brasileira de Inclusão, a Convenção Internacional de Nova Iorque e o princípio da dignidade humana.

Todavia, destacou a ilustre Juíza de Direito Carmen Nicéa Bittencourt Maia Vieira, pelo menos no Distrito Federal, o panorama legal se tornou mais claro, porquanto houve a aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica 28/2015, prevendo o direito de redução da jornada de trabalho. A alteração na LODF, modificou o artigo 43 e 44 da “Constituição do Distrito Federal”.

A alteração legislativa, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal do 06 de maio de 2016, está identificada como Emenda à Lei Orgânica 96/2016, e incluiu um parágrafo único ao artigo 43 da LODF, com a seguinte redação: “é assegurado ao servidor público que tenha cônjuge ou dependente com deficiência, horário especial de serviço, independente de compensação de horário, obedecido o disposto em lei”.

A magistrada, ao deferir o pedido, destacou que “O contexto fático-probatório trazido aos autos demonstra a condição física e de saúde do menor, filho da autora, que pleiteia simplesmente o direito à jornada reduzida de trabalho, em razão da clarividente necessidade de cuidar de filho em tempo maior do que a maioria dos menores. O Estado não pode se omitir quanto ao caso, como tem acontecido até o presente momento, mormente sob a alegação inconsistente de vinculação extrema ao princípio da legalidade. Importante ressaltar que todo o ordenamento jurídico brasileiro deve respeito à norma fundamental, que tanto tem sido invocada nos dias atuais para se pleitear garantias constitucionais de presunção de inocência, foro privilegiado, pretensões financeiras, responsabilidade civil do Estado entre outras. No entanto, ao que parece, esquecem-se do fundamento basilar de nossa legislação, expresso logo no primeiro artigo da Lei Maior, qual seja, a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA”.

A magistrada, de forma firme, ainda mencionou que “A despeito da necessidade de eventual norma regulamentadora específica acerca da redução da jornada de trabalho, resta claro que se trata de norma de eficácia contida, pois, de imediato, gera o direito pretendido, que pode ser interpretada em consonância com o fundamento constitucional e os julgamentos proferidos por este Eg. TJDFT, conforme já demonstrado acima. Observa-se que a motivação é eminentemente social”.

O Governador Rodrigo Rollemberg, ademais, se posicionou favorável ao pleito e deve mandar norma regulamentadora, disciplinando o direito, nos próximos dias. Estuda, inclusive, ampliar o direito, de modo a adequar o Distrito Federal aos preceitos internacionais e constitucionais da defesa da pessoa com deficiência.

Sem dúvida, uma medida justa e que merece aplausos. Também não se pode deixar de registrar a sensibilidade e justiça contida na sentença proferida pela eminente Juíza Carmem Nicéa Bittencourt Maia Vieira, que privilegiou de forma contundente o princípio maior da nossa Constituição Federal, qual seja, a dignidade da pessoa humana.

Fonte: Saber Melhor

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