Na papuda: TJDFT nega pedido de Geddel para cumprir pena domiciliar ou em batalhão da PM

A juíza titular da Vara de Execuções Penais do DF indeferiu pedido formulado pela defesa do ex-ministro Geddel Quadros Vieira Lima, para o cumprimento da prisão preventiva do custodiado em regime domiciliar ou, alternativamente, sua alocação em Batalhão de Guarda da Polícia Militar.

Geddel está preso no Centro de Detenção Provisória do Complexo da Papuda em Brasília, desde 8/9/2017, e pleiteou a mudança com base em suposta reportagem disponibilizada na Internet e mensagem veiculada nas mídias sociais, que afirmariam que sua integridade física estaria em risco no presídio em que se encontrava.

Na decisão, a juíza esclarece, inicialmente, que “não é competente para decidir a respeito de pedido de prisão domiciliar, porque o requerente é preso provisório, de forma que a respectiva situação processual, nela se incluindo a questão afeta à liberdade ou à forma de cumprimento da constrição cautelar, é sempre do Juízo processante”, neste caso, a 10ª Vara Federal de Brasília.

Quanto ao pedido de transferência, a magistrada registra que a atual alocação do custodiado não merece reparos, uma vez que o local onde se encontra é aquele destinado aos diplomados por curso superior, e, sendo ele graduado em Administração, foi alocado corretamente. Ela explica que a alocação de custodiados em Presídio Militar “dá-se exclusivamente em decorrência de prerrogativa legal para alocação em Sala de Estado Maior, como, por exemplo, advogados e Agentes Políticos do Estado e, ainda, para militares, enquanto ainda integrarem a referida força, não sendo, portanto, o caso do requerente”.

A juíza pontua ainda o caráter especulativo da reportagem anexada ao pedido, destacando que “soa um tanto estranho que essas mensagens tenham sido dirigidas ao ora custodiado, quando sequer havia divulgação relativa à unidade prisional em que seria alocado, em especial porque a matéria jornalística traz algumas informações inverídicas sobre a realidade das unidades prisionais do Distrito Federal”.

Por fim, no que tange ao decreto de sigilo do feito em curso, a magistrada igualmente indeferiu o pedido, consignando que “a publicidade dos processos e dos atos judiciais é a regra do Ordenamento Jurídico Pátrio. Dessa forma, para afastá-la, faz-se necessária a incidência de fato relevante e apto a macular a intimidade ou o interesse social. (…) Ademais, entendo que no bojo deste procedimento não há nenhum fato que possa resultar em escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem com a manutenção da atual regra de publicidade. Na verdade, a publicidade do presente feito se faz necessária para demonstrar que, ao custodiado, vem sendo dispensado o mesmo tratamento dado aos demais presos do DF que ostentam as mesmas condições pessoais e processuais”.

Fonte: TJDFT

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