MPC-DF questiona a aquisição de Contêineres e Lixeiras pela SEPLAG

O TCDF manteve a suspensão do certame

O TCDF, em 15.5.2018, tomou conhecimento de Representação ofertada pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico do Distrito Federal relativamente a possível direcionamento no Pregão Eletrônico SRP 33/2018 – SEPLAG para a aquisição de contêineres (contentor móvel de plástico) e lixeiras identificadas com vistas ao atendimento do projeto Coleta Seletiva Solidária do Serviço de Limpeza Urbana do DF – SLU/DF (Processo 14.153/2018).

Na oportunidade, o Tribunal suspendeu o andamento da licitação até que a SEPLAG apresentasse esclarecimentos acerca dos fatos.

Em seguida à apresentação de informações pela SEPLAG, o MPC/DF apontou indícios de irregularidades no Pregão em referência:

a) aquisição de produtos de material plástico, sem a justificativa de que era o único material a atender a demanda;

b) restrição à concorrência;

c) empresas vencedoras com vínculos familiares em comum; e

d) ausência de competitividade, na medida em que somente foi feito 1 lance por empresa (diferença da ganhadora de R$ 0,01 – um centavo – por produto).

Retomando o julgamento, na data de 24.7.2018, o Tribunal, acatando parcialmente a manifestação do MPC/DF, determinou à SEPLAG a suspensão do certame, bem como que seja realizado um levantamento de viabilidade técnica e econômica que demonstre o preço médio de um contêiner que atenda aos requisitos previstos na Nota Técnica 34/2016 – DITEC/SLU, de forma a verificar qual seria a opção de contêineres do tipo não metal, ou metálicos adaptados mais vantajosa para a Administração Pública.

Após a apresentação do estudo pela SEPLAG o Tribunal voltará ao tema, inclusive, podendo discutir os outros pontos levantados pelo MPC/DF.

Fique por dentro

A Lei 5.980/2017, de 18.8.2017, dispôs sobre a participação de empresas com sócios em comum em processo licitatório, no âmbito do Governo do Distrito Federal.

O MPC DF questionou a norma por meio da Representação 39/2017-CF, Processo 5456/2018, que, por força da Decisão 2253/2018, foi sobrestado até o desfecho da ADI 2018.00.2.002640-2 proposta pelo MPDFT quanto à inconstitucionalidade da norma. Ontem, dia 24.7.2018, foi declarada pelo Conselho Especial do TJDFT, à unanimidade, a inconstitucionalidade da citada lei.

Fonte: MPC-DF

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