23.5 C
Brasília
19 abr 2024 22:57


Em Sobradinho, Defensoria Pública obtém decisão que impede despejo de famílias durante a pandemia

O juiz acatou o pedido liminar e suspendeu, temporariamente, qualquer tipo de desocupação na área objeto do litígio. 

A DPDF, por meio do Núcleo de Assistência Jurídica de Defesa dos Direitos Humanos, ajuizou Ação Civil Pública (ACP), com pedido de tutela de urgência com o objetivo de impedir novas remoções e desocupações na Chácara Buritizinho, localizada em Sobradinho II, durante a pandemia. A Defensoria alega que a remoção poderia desabrigar, novamente, várias famílias que se encontram em situação de grave vulnerabilidade social, em um período de crise sanitária no Distrito Federal.

Na ação, a DPDF explica que chegou ao seu conhecimento que dezenas de famílias residentes foram removidas da área, onde estavam habitando desde  2019.

Diante ausência de auxílios socioassistenciais e de alternativas habitacionais, 10 famílias, com 17 crianças e dois idosos, retornaram para a área desocupada.

Os defensores públicos, atuantes no caso, Clélia Brito Silveira e Ronan Ferreira  Figueiredo, argumentam que os atos mencionados poderiam ocasionar em aglomeração e exposição de pessoas que fazem parte do grupo de risco de COVID-19.

Como as famílias não sabem para onde ir e como sobreviverem a um novo desabrigamento, a Defensoria não enxergou outra alternativa, senão o ajuizamento da ação para impedir a promoção de uma nova desocupação na denominada “Chácara Buritizinho” durante o período de pandemia ou, subsidiariamente, para a efetivação de meios concretos de subsistência e dignidade para os desalojados.

Na fundamentação do pedido, foi frisado que o direito à moradia, estabelecido como direito social na Constituição Federal, assim como os demais direitos fundamentais, está umbilicalmente relacionado à preservação de dignidade da pessoa humana, fundamento da República, conforme inciso III, do artigo 1º, da Carta Magna.

Além disso, foi salientado, também, que o desalojamento das famílias contribuiria para aumentar a sobrecarga no sistema de assistência social do Governo do Distrito Federal, o qual já se encontra saturado e, por fim, que é imprescindível que o GDF poupe energia de seus servidores, envidando esforços para que os serviços essenciais ao enfrentamento da pandemia estejam preparados para lidar com o colapso sanitário e econômico que se avizinha.

Dignidade e assistência

Na ação, a Defensoria ressaltou que, caso o Estado precisasse, excepcionalmente, promover qualquer tipo de desocupação, seria indispensável que as autoridades garantissem dignidade e assistência aos desabrigados. Nessa esteira, existem diversas formas de se disponibilizar assistência, por meio de medidas que devem ser adotadas antes, durante e depois do desalojamento.

Assim, antes da remoção, o Estado deveria: avaliar o impacto do despejo; mapear os atingidos direta ou indiretamente; identificar os grupos mais vulneráveis; avisar as pessoas com antecedência para que possam se preparar de forma adequada; orientar e disponibilizar assistência jurídica.

Durante as desocupações, as autoridades estatais deveriam: zelar por um procedimento humanizado, sem violência de qualquer ordem; disponibilizar meios para que as pessoas possam retirar seus pertences e transportá-los para o local onde ficarão abrigadas.

Depois do despejo, a administração pública deveria: disponibilizar auxílios socioassistenciais emergenciais; garantir moradia adequada temporária, até que todos desabrigados sejam reassentados ou inscritos em programas habitacionais.

Na ação, a DPDF requereu a tutela de urgência, tendo em vista a gravidade do caso em questão. Isso porque a probabilidade do direito está devidamente sedimentada na obrigatoriedade de que o Estado seja eficiente na necessidade de se evitar a aglomeração de pessoas e na imprescindibilidade de se garantir tratamento humanizado durante, antes e após as remoções (conforme a Constituição Federal, a Lei Distrital nº 6302/2019 e a Resolução nº 10/2018, do Conselho Nacional de Direitos Humanos)

Por outro lado, o perigo da demora está devidamente consubstanciado na iminência da atuação da administração pública no sentido de promover a desocupação das famílias que estão residindo de forma precária na Chácara Buritizinho. Nesse diapasão, a remoção poderia desabrigar, novamente, várias famílias que se encontram em situação de grave vulnerabilidade social durante o período de crise sanitária no Distrito Federal.

Por fim, o Juízo acatou o pedido liminar e suspendeu, temporariamente, qualquer tipo de desocupação na área objeto do litígio.

Fonte: DPDF

LEIA TAMBÉM

PD nas redes

FãsCurtir
SeguidoresSeguir
SeguidoresSeguir
InscritosInscrever