21.5 C
Brasília
25 abr 2024 02:14


Especialista responde dúvidas sobre fator previdenciário

As recentes mudanças no fator previdenciário deixaram muitas dúvidas, gerando desconfiança e falta de informações para a maioria da população. Para ajudar a esclarecer algumas dessas dúvidas, convidamos a professora de Direito Previdenciário da Universidade Presbiteriana Mackenzie, Zélia Pierdoná, para responder alguns itens.
– Quais os fatores que estão envolvidos nesta discussão sobre a mudança da previdência?
Em síntese, pode-se afirmar que esses fatores envolvem a necessidade de ajustes na Previdência Social brasileira para garantir sua sustentabilidade versus o receio do Poder Legislativo e do Executivo pelo desgaste político, em razão da adoção de medidas antipáticas. Isso porque as mudanças apresentadas inicialmente, por meio da MP 664/2014, tinham por objetivo fazer alguns dos ajustes necessários na legislação previdenciária brasileira para garantir sua sustentabilidade (mencionam-se apenas alguns, pois muitos outros deveriam ser feitos).
A maioria dos ajustes, em um primeiro momento, podem parecer perda ou restrição a direitos dos segurados e dependentes e, por isso, o Poder Executivo foi tímido em sua proposta (MP 664/14). Pela mesma razão, o Poder Legislativo abrandou aqueles inicialmente indicados pelo Executivo e, ainda, criou a possibilidade da não utilização do fator previdenciário, por meio da fórmula que ficou conhecida como 85/95. Ou seja, o Poder Legislativo, além de não ter aprovado os ajustes, na forma proposta pelo Executivo, – e repetimos, que eram tímidos diante da necessidade do sistema – ainda aumentou os problemas de sustentabilidade da previdência, ao permitir a não incidência do fator previdenciário. A Presidente da República “vetou” a proposta do Legislativo, mas criou uma norma muito parecida (MP 676/15), apenas amenizando um pouco os problemas que seriam causados pela aprovação da fórmula 85/95.
Deve ser registrado que também o Poder Judiciário e o Ministério Público têm atuado de forma a gerar, além de incoerências no sistema previdenciário, riscos em relação à sua sustentabilidade. Isso porque, muitas decisões e pareceres, respectivamente, permitem a desaposentação para fins de obtenção de uma nova aposentadoria, acrescentando o tempo de trabalho, posterior à primeira, o que, na prática, tornaletra morta a regra que estabelece o fator previdenciário.
O mencionado fator tem por objetivo desestimular aposentadorias precoces, mas as decisões judiciais que autorizam a desaposentação acabam por incentivá-las, visto que o trabalhador não terá prejuízo com a aposentadoria precoce, pois, com essa decisão judicial, ele terá direito a um novo benefício, computando-se o tempo posterior à aposentadoria original. Assim, após a primeira aposentadoria, o trabalhador receberá o benefício adquirido e a remuneração pelo trabalho e, no momento em que parar definitivamente de trabalhar, ao invés de ter apenas a aposentadoria com valor reduzido (já que foi concedida precocemente e o fator previdenciário gerou uma redução na média de suas remunerações), não terá qualquer prejuízo, pois o juiz autoriza essa desaposentação (não prevista em lei) e concede uma nova aposentadoria, com a contagem do tempo posterior àquela inicialmente concedida.
A interpretação do ordenamento previdenciário, a partir de uma visão patrimonial/individualista, a qual, muitas vezes, tem preponderado nos pareceres do Ministério Público e nas decisões judiciais, agravam ainda mais o problema da sustentabilidade do sistema. Se o Poder Judiciário não permitisse a desaposentação, o trabalhador certamente iria retardar sua aposentadoria para, quando efetivamente parasse de trabalhar, ter um benefício maior daquele que teria com a antecipação do benefício.
Assim, vê-se que a generosidade em matéria previdenciária, por parte do Legislativo, do Executivo e do Judiciário só contribuem para que se aplique cada vez mais recursos na proteção previdenciária, em detrimento de outros direitos, que também merecem atenção da sociedade brasileira, como, por exemplo, a saúde, a qual divide com a previdência e a assistência social os recursos da seguridade social.
– Podemos traçar um paralelo com outros países que tenham a previdência no mesmo modelo?
Praticamente nenhum país possui aposentadoria só por tempo de contribuição, a grande maioria alia tempo de contribuição com uma idade mínima. No Brasil, a aposentadoria só com tempo de contribuição existe apenas no Regime Geral de Previdência Social – administrado pelo INSS (exige 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher, reduzido em 5 anos para professores). No Regime Previdenciário dos Servidores Públicos, desde 1998, exige-se, além do tempo de contribuição exigido no Regime Geral, a idade mínima de 55 para as mulheres e 60 para os homens, reduzida em 5 anos, no caso de professor.
Como no Regime Geral de Previdência Social não existe idade mínima, a legislação infraconstitucional criou o fator previdenciário, o qual tem por objetivo desestimular aposentadorias precoces. Deve-se registrar que o citado fator apenas desestimula a aposentadoria por tempo, quando o trabalhador tem pouca idade, uma vez que reduz o valor do benefício. Assim, o trabalhador pode se aposentar, independentemente de idade mínima, a mulher com 30 anos de contribuição; e, o homem, com 35; a professora com 25 e o professor com 30. Porém, nesse caso, o fator previdenciário pode reduzir o valor do benefício. A formula 85/95, prevista na MP 676/2015, é uma opção para a não incidência do citado fator.
Portanto, não se pode traçar um paralelo com outros países no que tange à possibilidade de se aposentar só por tempo de contribuição; mas em relação ao fator, pode-se citar a Espanha, que recentemente criou o que eles chamam de “fator de sustentabilidade”, cujo objetivo é estimular a permanência no trabalho. Ressaltando-se que na Espanha há uma idade mínima para a aposentadoria, sendo que, o fator lá criado, busca retardar esse pedido para garantir a sustentabilidade do sistema.
– É real a informação de que 30% do total de aposentados recebe 70% dos pagamentos do INSS e os demais aposentados ficam com apenas a menor fatia?
A grande maioria dos benefícios previdenciários no Brasil (em torno de 70%), pagos atualmente pelo Regime Geral de Previdência Social (administrado pelo INSS) equivalem a um salário-mínimo. Isso significa que apenas 30% deles tem valores superiores, mas deve-se registrar que esses mais elevados não correspondem apenas à aposentadoria por tempo de contribuição.
Os benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), muitas vezes, têm valores superiores, não só às aposentadorias por tempo de contribuição, como também à própria remuneração do trabalho, em razão da legislação previdenciária. Assim, pode-se afirmar que a legislação tem estimulado a busca por esses benefícios, inclusive, em algumas situações, por meio de fraudes. Isso porque se o trabalhador ganha mais do benefício previdenciário do que da remuneração pelo seu trabalho, ele é estimulado pela legislação a buscar o benefício. Infelizmente, qualquer tentativa de mudança da legislação é vista como perda de direitos. Portanto, o problema na Previdência Social não se resume ao fator previdenciário: há muitos ajustes que devem ser feitos na legislação previdenciária brasileira se quisermos ter uma proteção efetiva, tanto para os atuais beneficiários, quanto para os futuros.
A especialista está à disposição para conversar sobre oassunto pelo e-mail [email protected].
Zélia Luiza Pierdoná é Professora de Direito de Seguridade Social
na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie
e Procuradora Regional da República.

LEIA TAMBÉM

PD nas redes

FãsCurtir
SeguidoresSeguir
SeguidoresSeguir
InscritosInscrever