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20 abr 2024 00:20


O drama sem trégua do cidadão-contribuinte

O Artigo 196 de nossa Carta Magna estabelece que a saúde é um direito social irrestrito, ao alcance de todos os cidadãos, e que é dever do Estado prover as condições para que tal garantia se efetive. Dessa forma, a Lei Fundamental da República, ao talhar expressões como “acesso universal” e “ações de promoção”, inscreve o direito à saúde entre aqueles valores e princípios que servem de pilares para a democracia brasileira.

A obrigação do Estado de oferecer medicamentos e tratamentos é um tema que chegou com força de tsunami à Justiça, de modo que uma geração de juízes vem, desde 1988, estabelecendo os parâmetros para a concessão de medicamentos e tratamentos não oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como se manifestando sobre os conflitos surgidos da deficiência e precariedade que assolam a rede pública de hospitais e postos de saúde.

O exemplo mais recente da situação atual de colapso do sistema público de saúde no DF diz respeito ao prazo de até um ano concedido pela Justiça do Distrito Federal para que o GDF regularize o caos da saúde pública local. Após a data limite, fica suspensa, de acordo com a decisão, a contratação temporária de profissionais da área médica, expediente que tem sido adotado pelo Executivo local como estratégia para resolver os problemas de maior gravidade.

Outra notícia amplamente divulgada deu conta do martírio de um paciente diabético que levou seis meses para obter agulhas para canetas de insulina em postos de saúde da rede pública no DF. Em outro caso, cinco cirurgias eletivas tiveram de ser canceladas por falta de – pasme-se! – fio no Hospital de Base. Por sua vez, pacientes que receberam transplantes de coração ou rins passaram a enfrentar a falta de medicamentos que combatem a rejeição ao novo órgão. E, por fim, até a vacina BCG, que protege os bebês da tuberculose, famosa por deixar aquela cicatriz no braço pelo resto da vida, andou em falta.

Em tempos de crise, é perfeitamente justificável buscar dividir o peso da carga com a sociedade, mas, convenhamos, exigir sacrifício das classes menos favorecidas não nos parece nada razoável. Não por menos, diante dos horrores do terremoto que assolou o Nepal no mês passado, a população do DF ficou em dúvida para quem mandar ajuda humanitária.

Somos uma democracia jovem que ainda se encontra em fase de amadurecimento de suas instituições. Nosso drama para efetivar um mandamento constitucional como o direito à saúde depende de uma complexidade de fatores que precisam ser articulados por diferentes agentes. Primeiro, dependemos, na seara política, de congressistas capazes de editar leis ponderadas que produzam o efeito real esculpido na Constituição.

Há dois anos, por pressão da opinião pública, o Congresso e a Presidência da República foram instados elaborar e aprovar uma Lei de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos para atender o artigo 27 da Emenda nº 19, de 4 de junho de 1998. A Emenda estabeleceu princípios e normas de controle de despesas da administração pública, ao mesmo tempo em que previu a edição de lei específica para disciplinar as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, avaliando-lhe a qualidade.

Alguns Estados, como São Paulo, editaram leis locais nesse sentido, mas no DF a matéria nem sequer é discutida, deixando os usuários dos serviços públicos a ver navios. Seria razoável, portanto, que o dispositivo, seja de âmbito federal ou local, usasse o Código de Defesa do Consumidor como  arcabouço. Aliás, isso não seria propriamente uma novidade. De há muito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) profere sentenças com fulcro nos dispositivos do Código para reparar danos causados ao consumidor de serviços de água, esgoto, luz, telefone etc.

O mínimo que se espera é que o Estado trate o cidadão como consumidor, com as responsabilidades e os direitos de ambas as partes. Sem nos esquecermos que a atividade de serviço público emerge como um instrumento de satisfação direta e imediata dos direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana, nos termos do art. 1º, inciso III da Constituição Federal.

Ibaneis Rocha é presidente da Seccional da
Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF)

Fonte: Diário do Poder

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